segunda-feira, 12 de março de 2012

Cartazes realizados...

Ao longo deste Tema de Vida, "Empregabilidade: Um novo desafio", nas sessões de Cidadania e Empregabilidade e em Língua Estrangeira - Inglês, estamos a desenvolver alguns trabalhos interessantes, como os cartazes que apresentamos de seguida:












O nosso "top ten" do Código de Trabalho

O presente trabalho é o resultado de um estudo aprofundado do CÓDIGO DE TRABALHO.
Na sua elaboração, procedemos a uma seleção individual de dez artigos considerados mais importantes para cada um dos formandos. De seguida, formámos dois grupos para o apuramento coletivo dos artigos mais mencionados. Desta seleção dos dois grupos resultou um conjunto de vinte artigos.
Numa terceira fase foram escolhidos estes dez artigos mais votados pelo grupo de formação.

Artigo 4.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
b) O administrador, diretor, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa atividade;
c) O prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho.
2 — O trabalhador que exerça atividade por conta própria deve efetuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respetiva legislação regulamentar.

Artigo 30.º
Acesso ao emprego, atividade profissional ou formação

1 — A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.
2 — O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 — Em ação de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adoção.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.º 1 ou 2.


Artigo 63.º
Proteção em caso de despedimento

1 — O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 — O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 — Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:
a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 2 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento coletivo;
c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
4 — A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
5 — Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
6 — Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acão ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
7 — A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
8 — Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.
9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.º 1 ou 6.


Artigo 118.º
Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 — A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.


Artigo 125.º
Convalidação de contrato de trabalho

1 — Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
2 — No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.


Artigo 127.º
Deveres do empregador

1 — O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2 — Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inceptivas do ministério responsável pela área laboral, antes do início da atividade da empresa, a denominação, sector de atividade ou objeto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respetivo pacto social, estatuto ou ato constitutivo, identificação e domicílio dos respetivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 — A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.º 4 ou 5.


Artigo 128.º
Deveres do trabalhador

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2009
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 — O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Artigo 129.º
Garantias do trabalhador

1 — É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Artigo 160.º
Direitos do trabalhador

1 — Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.
2 — Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
3 — Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade.
4 — Durante o período de inatividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.º 1 ou 2.

Artigo 186.º
Segurança e saúde no trabalho temporário

1 — O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador.
2 — Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho.
Temporário sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afeto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
b) As instruções sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;
d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar.
3 — A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação prevista no número anterior, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador.
4 — Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respetivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
5 — A empresa de trabalho temporário deve informar o utilizador de que o trabalhador está considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais adequadas e tem a informação referida no n.º 2.
6 — O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional experiência.
7 — O trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação.
8 — O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.º 4, 5 ou 6 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.º 3 ou 8.
AVALIAÇÃO DO TRABALHO
Nesta seleção, detetámos que o tema das funções, direitos e deveres dos trabalhadores são os mais mencionados (nos art.º 118 , 128 e 160).
Em segundo lugar estiveram presentes os temas dos Acidentes de Trabalho e Proteção na Doença (art.º 4, 186), assim como o tema do Contrato de Trabalho (art.º 125 e 129).
É de realçar que, para os Formandos, os temas da Formação (art.º 30), Despedimentos (art.º 63) e Funções do Empregador (art.º 127), são relevantes no CÓDIGO DE TRABALHO.


quarta-feira, 7 de março de 2012

Como sobreviver a uma entrevista.

As entrevistas de emprego são uma etapa importante do processo de selecção, podendo causar algum stress nos candidatos menos preparados para enfrentar um entrevistador.
No entanto, é possível treinar algumas competências úteis para ser bem-sucedido numa entrevista de emprego:

ü  Antes da entrevista, e sempre que possível, tente conhecer a empresa que disponibiliza a vaga e, acima de tudo, conheça bem o seu próprio currículo;
ü  Valorize a sua aparência: atenção à higiene pessoal, vista-se de forma discreta, sem nada que o destaque pela negativa.
ü  Chegue pontualmente à entrevista;
ü  Cumprimente o entrevistador e espere que lhe digam para se sentar;
ü  Adopte uma boa postura corporal e tente controlar os nervosos, evitando bater com o pé no chão, esfregar as mãos ou olhar para o relógio;
ü  Mostre-se atento ao discurso do entrevistador, acenando ligeiramente com a cabeça, em sinal de compreensão;
ü  Tente responder com assertividade às questões que lhe são colocadas;
ü  Utilize uma linguagem formal, deixando de lado expressões mais populares;
ü  Se não entender alguma questão, peça “perdão” e um novo esclarecimento;
ü  Não minta nas suas respostas, mas é legítimo omitir informação que não o valorize;
ü  Seja humilde: se não tem experiência em determinada área ou se tem algum tipo de dificuldade, assuma-o, mas acrescente que tem vontade de aprender;
ü  Despeça-se cordialmente do entrevistador, agradecendo a oportunidade concedida;
ü  Acima de tudo, mantenha a calma: não tem nada a perder e tudo a ganhar.

terça-feira, 6 de março de 2012

Modelo de carta de candidatura (resposta a anúncio)


Dora Freitas
Rua Oliveira Monteiro, nº 500
4250-250 Porto                                 

Exmº Sr. Director do
Departamento de Recursos Humanos
Roche Farmacêutica Química, Lda.
Travessa Teixeira Júnior, nº I
1300-553 Lisboa

Porto, 18 de Abril de 2005
Assunto: Delegado de Informação Médica (ref. 84/06)


Em resposta ao vosso anúncio, publicado no Jornal Notícias, no dia 17 de Abril de 2006, nº 450 D/06, apresento a minha candidatura para a função de Gestor de Recursos Humanos.
Chamo-me Dora Freitas e sou licenciada em Bioquímica pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Possuo como experiência profissional um estágio na empresa Novartis Farma e experiência de dois anos na área de controle da qualidade no Laboratórios Pfizer, Lda.
No que respeita à formação complementar, possui um Curso de Gestão Qualidade e em Gestão de Equipas.
Junto envio o meu curriculum vitae para vossa apreciação.
Agradecendo antecipadamente a atenção que possam dispensar-me, apresento os melhores cumprimentos.


Dora Freitas



Anexo:
Curriculum vitae

Retirado: Elisabete Rodrigues, 2006 – “Modelos de Cartas”. Gabinete de Imagem e Relações com o exterior – Universidade do Porto

Cartas de Candidatura (resposta a anúncio): Como fazer?

Esta carta deve conter sempre a referência ao anúncio a que se está a responder, isto é, devemos colocar sempre o n.º de referência do anuncio e/ou a função a que se concorre.
É aconselhável fazer um pequeno resumo da experiência profissional (3 ou 4 linhas).
Este é um modelo deve conter os dados solicitados no anúncio e que, em geral, são os seguintes:
§  A referência à fonte do anúncio (nome do jornal, data da publicação, eventualmente o nº de referência do anúncio);
§  O título do posto de trabalho a que se candidata;
§  A sua identificação (nome, morada, telefone, data de nascimento e idade);
§  As suas habilitações escolares e profissionais;
§  A sua experiência profissional e descrição das competências técnicas e profissionais;
§  Deverá concluir a carta, manifestando a sua disponibilidade para, em entrevista, poder esclarecer mais pormenorizadamente as suas competências profissionais; apresente cumprimentos e assine.

Retirado: Elisabete Rodrigues, 2006 – “Modelos de Cartas”. Gabinete de Imagem e Relações com o exterior – Universidade do Porto

Modelo de carta de candidatura espontânea II

Rui Rodrigues
Rua D. António Ferreira Gomes, 280
4250-600 Porto                                                                                


Exmº Sr. Diretor do
Departamento de Recursos Humanos
Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.
Grupo Auchan
Travessa Teixeira Júnior, nº I
1300-553 Lisboa

Porto, 18 de Abril de 2005

Acabo de me licenciar em Engenharia Geográfica, na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
No momento, procuro um espaço de trabalho onde possa desenvolver e aprofundar a formação já iniciada no curso mencionado, razão pela qual me candidato a uma possível vaga na instituição que V. Ex.ª dirige.
Gostaria de, numa entrevista pessoal, poder prestar outras informações que penso serem relevantes para a minha candidatura.
Junto envio o meu curriculum vitae para vossa apreciação.
Agradecendo antecipadamente a atenção que possam dispensar-me, apresento os melhores cumprimentos.
Rui Rodrigues

Anexo:
Curriculum Vitae

Retirado: Elisabete Rodrigues, 2006 – “Modelos de Cartas”. Gabinete de Imagem e Relações com o exterior – Universidade do Porto

Modelo de carta de candidatura espontânea I


Rui Rodrigues
Rua D. António Ferreira Gomes, 280
4250-600 Porto
Exmº Sr. Diretor do
Departamento de Recursos Humanos
Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.    Grupo Auchan
Travessa Teixeira Júnior, nº I
1300-553 Lisboa

Porto, 18 de Abril de 2011
Chamo-me Rui Rodrigues e terminei recentemente a licenciatura em Biologia, na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Neste momento procuro um espaço de trabalho onde possa desenvolver e aplicar a formação já iniciada neste curso, razão pela qual me candidato a um estágio profissional, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do Programa Estágios Profissionais, cofinanciáveis pelo Fundo Social Europeu.
Este tem como objetivo permitir uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e a inserção no mundo de trabalho, ao mesmo tempo que facilita o recrutamento de novos quadros nas empresas, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas entidades durante o estágio.
A licenciatura em Biologia é uma área científica intimamente ligada à vida, que está na base da inovação tecnológica e do progresso em múltiplos e variados sectores. A título de exemplo, refiro algumas áreas em que o biólogo desempenha um papel fundamental: Controle de Qualidade, conservação e preservação dos alimentos;
Qualidade da água; Microbiologia; Sanidade das Populações e Nutrição Animal; Biotecnologias; Saúde; Aquacultura e Pescas; Estudos Ambientais, entre outras.
Gostaria de, numa entrevista pessoal, poder prestar outras informações que penso serem relevantes para a minha candidatura.
Agradecia que me enviassem resposta para o seguinte e-mail: rui@hotmail.com ou para o número 911113388.
Na expectativa de ir ao encontro das necessidades desta instituição, agradeço a atenção dispensada e despeço-me apresentando os meus melhores cumprimentos.

Rui Rodrigues


Anexo:
Curriculum vitae


Retirado: Elisabete Rodrigues, 2006 – “Modelos de Cartas”. Gabinete de Imagem e Relações com o exterior – Universidade do Porto

Carta de candidatura espontânea: Como fazer?

Ao redigir a sua carta ela deverá ter em atenção alguns requisitos, ou seja, deverá revelar as razões da candidatura, despertar o interesse do leitor, que por sua vez o levará à leitura do curriculum vitae e finalmente deverá apelar à entrevista. A carta não deve substituir o curriculum vitae a não ser que seja uma carta de exploração. Ela tem como objetivo chamar a atenção do leitor para o curriculum vitae.
A carta não é apenas um documento para acompanhar o curriculum vitae.
Ela deve transparecer uma solução para os problemas do recrutador.
Esta carta deve conter sempre o objetivo da sua candidatura, ou seja o tipo de funções a que se concorre.
Este é um modelo que apenas fornece indicação para a elaboração de uma carta de candidatura espontânea (A/c do Diretor da Empresa, se esta for pequena ou, A/c do Diretor de Recursos Humanos; caso se trate de uma grande empresa):

§  Apresentação;
§  Papel: igual ao do curriculum vitae;
§  Direção pessoal: canto superior esquerdo (não utilizar títulos);
§  Direção do destinatário: na lateral direita, sobre a data;
§  Estilo: escreva à mão, no caso de ter um boa caligrafia, ou, se tal for solicitado;
§  Título do destinatário: utilizar no caso de ter conhecimento do destinatário. Se tal não acontecer, utilizar “Senhor/ Senhora” ou “Senhores”.

Retirado: Elisabete Rodrigues, 2006 – “Modelos de Cartas”. Gabinete de Imagem e Relações com o exterior – Universidade do Porto

Modelo de Carta de Apresentação

Luís Miguel dos Santos Pires
Rua Bernardino Ribeiro, 34
4000-000 Porto
Telef.: 228 546 753

À
COMPUTEX
Direcção de Recursos Humanos
Rua Maria Amélia, 566
4100-000 Porto

Exmos. Senhores,

Terminei a minha licenciatura em “Engenharia Informática” no passado mês de Novembro. Gostaria, por conseguinte, de desenvolver capacidades e conhecimentos adquiridos numa empresa nacional da área informática de média dimensão.
Como poderá verificar no meu “Curriculum Vitae” em anexo, possuo alguma experiência em programação informática e em design de software.
Assim, e tendo em conta a minha formação profissional, solicito a V. Exas. Que considerem a minha candidatura para uma eventual colaboração na V/empresa.
A minha disponibilidade é total para quaisquer esclarecimentos que entendam necessários.
Grato pelo interesse que a minha candidatura vos possa merecer, apresento os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012

Luís Santos Pires